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Regulamento Nacional do Transporte de
Mercadorias Perigosas por Estrada - RPE
O transporte de
mercadorias perigosas por estrada,
deverá ser efectuado de acordo com o
estabelecido no Regulamento Nacional
do Transporte de Mercadorias Perigosas
por Estrada (RPE).
Decorrente da necessidade
da transposição da Directiva-Quadro
ADR (Acordo Europeu Relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias
Perigosas por Estrada), a partir de
1997, Portugal passou a adoptar na sua
regulamentação interna, a estrutura
estabelecida para os anexos do ADR.
O Decreto-Lei n.º
170-A/2007, de 4 de Maio, é o último
diploma de transposição, correspondendo
às prescrições técnicas do ADR 2005
compreendendo as necessárias adaptações
à realidade portuguesa.
O ADR/RPE, através de uma
lista ordenada numericamente por
n.º ONU,
contempla as prescrições particulares e
especiais relativo ao transporte das
mercadorias.
Para cada nº ONU existe
uma rubrica denominada de
Quantidades
Limitadas (LQ), que indica a
quantidade máxima por embalagem e volume
que gozam de isenções, ou seja, para
certas mercadorias algumas das
disposições do ADR/RPE não se aplicam.
Desta forma, se a
quantidade máxima por embalagem interior
ou por volume da mercadoria não
ultrapassar o estabelecido no código LQ,
a Isenção é total, desde que
sejam cumpridas as prescrições ADR
relativo à etiquetagem dos volumes (o Nº
ONU das mercadorias que transporta
inscritas numa superfície em forma de
losango contornada por uma linha de pelo
menos 100mm x 100mm)
Existe ainda outro tipo
de isenção que permite o transporte das
mercadorias com algumas dispensas
relativo ao ADR/RPE – as Isenções
Parciais.
Estas isenções
verificam-se quando numa dada categoria
de transporte, a quantidade de
mercadorias a bordo de uma única unidade
de transporte não ultrapassa os valores
“Quantidade
máxima total por unidade de transporte”
do ADR para esta categoria, podendo ser
transportadas em volumes na mesma
unidade de transporte sem que seja
necessário: sinalizar o veículo; a
existência das fichas de segurança das
matérias a transporte; o equipamento
obrigatório a bordo do veículo;
certificado de formação de condutor;
certificado de aprovação do veículo.
Contudo não fica isento
quanto às marcações e etiquetagem das
embalagens; ao correcto preenchimento do
documento de transporte; à existência do
extintor de 2Kg de pó químico ABC para a
cabina e/ou motor; a algumas disposições
especiais relativa ao transporte de
volumes; às interdições de carregamento
comum; à formação dos intervenientes;
aos aparelhos portáteis de iluminação;
às regras de vigilância dos veículos; à
proibição de fogo ou chama nua no
transporte de matéria ou objectos da
classe 1; às prescrições adicionais
relativas ao transporte sob regulação de
temperatura (quando aplicável).
As categorias de
transporte são 5, com as quantidades
máximas totais por unidade de transporte
conforme indicamos a seguir:
Cat0 – 0 Kg ou L (Não há
isenção); Cat1 – 20 Kg ou L; Cat2 – 333
Kg ou L; Cat3 – 1000 Kg ou L; Cat4 –
Ilimitada (Isenção Parcial).
Quando são transportadas
na mesma unidade de transporte
mercadorias pertencentes a categorias
diferentes, as quantidades da cat1 a
multiplicar por 50 mais as quantidades
da cat2 a multiplicar por 3 mais as
quantidades da cat3, não devem
ultrapassar os 1000Kg ou 1000Lt [(Qcat1
x 50) + (Qcat2 x 3) + QCat3 < ou =
1000].
No
documento de
transporte deverá constar a
seguinte frase:“Transporte que não
ultrapassa os limites de isenção
prescritos no 1.1.3.6”.
Para
mais informações consulte o site do
IMTT
(Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres).
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